E se teu irmão, que mora contigo, empobrecer e te for vendido; não o obrigarás a servir como servo:
Se teu irmão... é pobre e é vendido a ti , [ 'aachiykaa ( H251 ) `imaak ( H5973 ), teu vizinho]. Um seguro pode ser compelido, por infortúnio, a não apenas hipotecar sua herança, mas ele próprio [ wªnimkar ( H4376 )] - não, ser vendido, mas vender a si mesmo (cf.
2 Reis 4:1 ; Neemias 5:6 ; Isaías 50:1 ; Isaías 58:6 ; Jeremias 34:8 - Jeremias 34:11 ; Amós 2:6 ; Amós 8:6 ).
A lei não autorizou um credor a vender um devedor insolvente; a prática entrou no decorrer dos anos; e a esposa e os filhos ( Mateus 18:25 ), ou seja, mesmo a família de um devedor falecido, poderia ser vendida, como os mencionados em 2 Reis 4:1 .
Essa prática foi severamente condenada por Neemias ( Neemias 5:5 ). Michaelis afirma que os rabinos judeus declararam contra a legalidade de tais vendas, exceto no caso de um ladrão; e ele é de opinião que eles eram desconhecidos nos dias de nosso Senhor, a alusão na parábola do servo implacável sendo facilitada do uso das nações vizinhas.
No caso de ele ser reduzido a esse sofrimento; ele deveria ser tratado, não como escravo, mas como um contratado contratado e como cidadão, cujo compromisso era temporário e que poderia, com a ajuda amigável de um parente, ser resgatado a qualquer momento antes do Jubileu ( Levítico 25:47 Levítico 25:47 Levítico Levítico 25:52 ).
O dinheiro do resgate foi determinado segundo um princípio mais eqüitativo. Tendo em conta o número de anos da proposta de resgate e o Jubileu, dos acompanhantes da mão-de-obra para a época, e multiplicando os anos restantes por esse valor, o valor deveria ser pago ao mestre por seu resgate. Mas, se nenhuma interposição amigável foi feita para um escravo hebreu, ele contínuo em servidão até o ano do Jubileu, quando, como é claro, recuperou a liberdade e a herança.
Visto nos vários aspectos em que é apresentado neste capítulo, o Jubileu era uma instituição admirável e subserviente em um grau eminente para defensor dos interesses da religião, ordem social e liberdade entre os considerados. (Veja no Jubileu; Godwyn's 'Moses and Aaron', lib. 3 :, cap. 10 :; Jahn's 'Bib. Archaeol.,' Sec. 351; Graves '' Lectures on the Pent., 'Vol 2 :, p 10 ; 'Jew. Repos.,' Vol 3 :, p. 143; Michaelis, vol. 3 :, pp. 58-60; Saalschutz, 'Das Mos. Recht', pp. 702-708.)